TRT-4 reconhece dispensa discriminatória e determina reintegração de copiloto
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um copiloto despedido depois de participar de uma manifestação sindical deverá ser reintegrado à companhia aérea e receber indenização por danos morais. A decisão reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

“Note-se que a testemunha fora dispensada no dia seguinte à manifestação e o autor no dia subsequente. Assim, ante a prova testemunhal que aponta comportamento discriminatório da ré e a insuficiência da prova produzida pela empresa, tenho pela procedência da ação”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Barcelos Charão também participaram do julgamento. O voto da desembargadora foi divergente quanto ao valor da indenização por danos morais, que, segundo seu entendimento, deveria ter sido de R$ 100 mil. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Legislação
A Lei n. 9.025/95 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O artigo 1º proíbe: “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.
O artigo 4º prevê que a demissão discriminatória, além do direito do trabalhador à indenização por danos morais, garante o direito do empregado de optar entre: “I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.
O Brasil é signatário das Convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nas quais é reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Assim, o direito potestativo de dispensa não é ilimitado e comporta restrições à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da empresa, da não discriminação, entre outros. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-16/trt-4-reconhece-dispensa-discriminatoria-e-determina-reintegracao-de-copiloto/