Juiz afasta responsabilidade de fazenda por morte de operador que sofreu infarto
O entendimento é do juiz Daniel Ricardo, da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), que rejeitou o pedido de indenização feito por uma viúva cujo marido, operador de máquinas, morreu depois de sofrer infarto em uma fazenda sediada em Mato Grosso.

Juiz afastou responsabilidade de fazenda por morte de operador em
razão de infarto | Freepik
O magistrado afastou a responsabilidade da empregadora ao concluir que a morte não teve relação com o trabalho desempenhado, mas com fatores pessoais de saúde, como hipertensão e tabagismo.
Contratado em janeiro de 2021, o operador de máquinas atuava em atividades ligadas à produção agrícola de soja, milho e algodão. Em 3 de novembro de 2023, por volta das 12h, ao retornar da lavoura para o alojamento na hora do almoço, começou a passar mal.
Segundo relato da viúva, ele dispensou a refeição e seguiu direto para o quarto. Pouco depois, ouviu-se um barulho e o trabalhador foi encontrado caído entre a cama e a porta. Os colegas acionaram o gerente e levaram o operador a um hospital em Pedra Preta (MT), onde, às 13h, foi confirmado o óbito por infarto agudo do miocárdio.
A agropecuária negou responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de culpa ou de vínculo entre as condições de trabalho e a morte do empregado.
Ao julgar o caso, o juiz destacou que a legislação brasileira define acidente de trabalho como aquele decorrente do exercício profissional que resulte em lesão, morte ou redução da capacidade laboral, sendo necessária, em regra, a comprovação de culpa patronal.
“O fundamento do dever de indenizar tem como base o comportamento desidioso do patrão, quando atua de forma descuidada quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador”, registrou na decisão.
Nexo causal afastado
Na sentença, o magistrado afirmou que a causa da morte foi uma doença cardiovascular sem relação com as funções exercidas. “O empregado falecido nitidamente era hipertenso, possuindo PA (pressão arterial) de 140×100, além de ser tabagista, consumindo, em média, 20 cigarros por dia, conforme Atestado de Saúde Ocupacional”, escreveu. O laudo pericial reforçou a ausência de relação da morte com o trabalho.
Ainda segundo os autos, testemunhas relataram que o trabalhador fazia, no máximo, duas horas extras e exercia a função em cabine climatizada, afastando a possibilidade de que o calor excessivo ou a jornada tenham contribuído para o óbito.
O juiz afastou ainda a hipótese de omissão de socorro. As provas mostraram que o trabalhador apresentava mal-estar desde cedo, mas minimizou a situação e chegou a recusar atendimento médico.
“Vale frisar, nesse ponto, que a ré não poderia simplesmente levar o empregado à força para o hospital, conduta essa que inclusive é vedada pelo ordenamento jurídico (Art.15 do Código Civil).”
Apesar de reconhecer que o plantio e a colheita de soja são classificadas como atividade de risco acentuado, o magistrado afastou a responsabilidade da empresa. Segundo ele, “não há como atribuir à ré o dever de indenizar, já que inexiste nexo causal entre a morte do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.
Processo 0000749-44.2024.5.23.0023
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-09/trt-23-afasta-responsabilidade-de-fazenda-por-morte-de-operador-que-sofreu-infarto/