Ex-sócios são responsáveis por dívida trabalhista até dois anos após saída da sociedade

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de dois ex-sócios de uma empresa do ramo de restaurantes, de Curitiba, por valores devidos a ex-empregados. O colegiado entendeu que o prazo de dois anos para responsabilizar os sócios retirantes deve ser contado a partir da data em que deixaram formalmente a sociedade, e não da data de início da execução.

Ministro Dias Toffoli apontou que decisão da Justiça do Trabalho violou decisão do Supremo que validou a terceirização de atividade-fim

TST manteve ex-sócios de restaurantes responsáveis por dívidas trabalhistas – freepik

A ação coletiva que originou os débitos foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região em 10 de setembro de 2014. A decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018, e os dois sócios permaneceram na sociedade até 25 de outubro daquele ano. As execuções individuais das sentenças foram propostas apenas em 5 de abril de 2021.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a contagem do prazo de dois anos para responsabilização deveria ter como marco a data da execução individual. Como esse prazo teria se esgotado, o TRT-9 excluiu os sócios do cumprimento da obrigação.

Marco é a data da retirada da sociedade

Ao relatar o caso no TST, o ministro José Roberto Pimenta destacou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 10-A), o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e por até dois anos depois da sua saída. Como a ação coletiva foi ajuizada e transitou em julgado antes da retirada dos sócios e as execuções foram apresentadas dentro do prazo bienal a partir da saída, a responsabilização se manteve válida.

O relator ressaltou ainda que o objeto da análise não era a prescrição da execução, mas o marco legal para delimitação da responsabilidade dos ex-sócios. Para ele, a interpretação adotada pelo TRT-9 contrariou diretamente os dispositivos legais e constitucionais que tratam da segurança jurídica e da coisa julgada.

As decisões foram unânimes. Os processos retornarão à vara do Trabalho para que as execuções prossigam, com a inclusão dos dois ex-sócios. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processos 256-98.2021.5.09.0011 e 265-77.2021.5.09.0652

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-26/tst-mantem-responsabilidade-de-ex-socios-por-dividas-trabalhistas-de-empresa/

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