Trabalho sem contato com tanques de diesel não justifica adicional de periculosidade
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a decisão que negou o direito a adicional de periculosidade a uma auxiliar de enfermagem pelo trabalho exercido em edifício que abrigava tanques de diesel. Segundo o colegiado, como a mulher não acessava a área interna onde o combustível está localizado, não há direito à verba.
A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou o cumprimento das normas de segurança e dos limites de volume para os tanques de óleo diesel, tanto os externos quanto os enterrados, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. E, mesmo que fossem identificadas eventuais inadequações na instalação, a regra direciona a caracterização da periculosidade para as disposições da Norma Regulamentadora 16.
A desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, relatora da matéria, destacou que a NR-16 considera de risco toda a área interna do recinto fechado onde os tanques estão situados. A análise do processo, porém, mostrou que a auxiliar de enfermagem, conforme declarado por ela própria, “nunca acessou os locais onde os tanques estão instalados, tampouco manuseou qualquer tipo de líquido inflamável”.
Portanto, a trabalhadora não se enquadrava nas atividades ou operações consideradas perigosas pela NR-16, nem transitava pelas áreas de exposição.
Embora tenha afastado a periculosidade, o colegiado confirmou o aumento do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo somente no período em que a profissional fez exames de Covid-19 em pacientes com suspeita da doença. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000484-76.2024.5.02.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-25/trabalho-sem-contato-com-tanques-de-diesel-nao-justifica-adicional-de-periculosidade/