TRT-2 cita comportamento abusivo e multa empresa por litigância predatória reversa

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e condenou empresa de logística por litigância predatória reversa. A multa aplicada por má-fé foi de 8% do valor atualizado da causa.

pessoa rejeitando pasta com documentos

Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.

A desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, relatora do caso, pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o dever de aplicar sanções cabíveis diante de “comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo”.

No caso concreto, a reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas. Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver “nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência”.

Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que “atitude peculiar” da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (artigos 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.

Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual o(a) magistrado(a) deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.

Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.

Nova perspectiva

Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral “credores de obrigações descumpridas”, mas ignoram condutas como a da reclamada.

O que se verificou foi a atitude da ré em “decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida”. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.

Resolução do TRT-2

Em âmbito interno, o TRT da 2ª Região publicou em 27 de março norma que regulamenta o procedimento de enfrentamento à prática da litigância predatória ou abusiva na 2ª Região. A resolução detalha várias hipóteses para detecção da atuação irregular e para avaliação pelo(a) magistrado(a), além de trazer como qualquer interessado(a) pode denunciar a conduta. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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Processo 1000309-20.2024.5.02.0442

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-11/trt-2-cita-comportamento-abusivo-e-multa-empresa-por-litigancia-predatoria-reversa/

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