Ajuda de custo por trabalho no exterior pode ser suspensa na volta ao Brasil

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu, por unanimidade, que a ajuda de custo paga ao empregado em virtude de transferência para o exterior possui caráter temporário e pode ser suspensa quando ele retorna ao Brasil. O caso concreto envolveu um trabalhador que retornou ao Brasil depois de prestar serviços em diversas unidades da empregadora localizadas na Índia, onde permaneceu por 12 anos, recebendo ajuda de custo.

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Na decisão, de relatoria da juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, foi esclarecido que a ajuda de custo tinha natureza de salário-condição e, uma vez cessada a prestação de serviços no exterior, fato que ensejou o pagamento da verba, a sua extinção não ofende o princípio da irredutibilidade salarial (garantia constitucional que protege o trabalhador contra a redução arbitrária do salário). Dessa forma, a ajuda de custo não pode ser considerada um direito adquirido.

Com esse entendimento, os magistrados mantiveram a sentença da Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) que negou provimento ao recurso do trabalhador nesse aspecto. Contudo, foi dado provimento parcial ao recurso para determinar que a empresa proceda ao registro da parcela paga na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

12 anos na Índia

O autor foi admitido em 1994 para prestar serviços como ajudante de produção em uma unidade da empresa localizada no município de Santa Luzia. Após aceitar oferta da empresa, foi transferido para trabalhar na Índia, firmando com a empregadora um acordo de expatriação que previa o pagamento de uma verba adicional chamada de ajuda de custo, no valor mensal de R$ 1,8 mil. Essa parcela foi paga durante 12 anos e retirada após o retorno do empregado ao Brasil, em junho de 2021.

O trabalhador alegou que a ajuda de custo possuía natureza salarial e que sua extinção configurou redução de salário, violando a garantia constitucional que protege o trabalhador contra a redução arbitrária. Ele também solicitou a retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para incluir a parcela paga.

No entanto, os desembargadores, adotando o entendimento da relatora, reconheceram que a verba paga a título de ajuda de custo tinha natureza de salário-condição, vinculada exclusivamente ao período em que o empregado prestou serviços no exterior. Dessa forma, não se trata de direito adquirido e sua retirada, após o retorno do trabalhador ao Brasil, não ofende a garantia constitucional que protege o trabalhador contra a redução arbitrária do salário. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-03/ajuda-de-custo-por-trabalho-no-exterior-pode-ser-suspensa-na-volta-ao-brasil/

ROT 0010797-32.2023.5.03.0095

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