TRT-2 condena empresa que omitiu acidentes de trabalho reiteradamente
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou uma empresa de manutenção e limpeza ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Os motivos são omissão reiterada na comunicação de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, não observação de normas de ergonomia e saúde e falta de notificação desses dados no sistema nacional. A decisão determinou o cumprimento de obrigações de fazer pela ré, algumas em tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso.
Nos autos, foram observadas divergências entre as quantidades de auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em relação aos trabalhadores da empresa e as emissões de Comunicação de Acidente de Trabalho pela companhia.
Inquérito civil apontou que, em mais de 1,6 mil benefícios previdenciários ou acidentários concedidos de 2018 a 2022, não foram emitidas as CATs, que têm expedição obrigatória. Entre os documentos elaborados, diversos não tinham autoria ou haviam sido formalizados de modo alternativo. A empresa admitiu a falha.
Em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos, o empregador não produziu documentos obrigatórios como o inventário de riscos e o plano de ação, desrespeitando a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego. Também se verificou ausência de informações necessárias no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o que afronta previsão da NR-7.
Dois outros autos de infração lavrados após a fiscalização da auditora do trabalho apontaram falta de análise ergonômica das atividades desempenhadas por trabalhadores(as) da limpeza e verificação de posições inadequadas de empregados(as) durante o uso de computadores portáteis na sede da empresa. As duas irregularidades confrontam disposições constantes na NR-17.
Por fim, a ausência de informações relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Sistema de Informação de Agravos de Notificação foi mais um ponto que comprometeu a reclamada. No acórdão, o juiz relator Ronaldo Luís de Oliveira classificou a contestação da companhia como “singela”, dadas as omissões de “justificativas pertinentes”.
Sobre a indenização por danos morais coletivos, o magistrado afirmou: “Ao não elaborar corretos planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, também não observando normas de ergonomia e resistindo à escorreita elaboração de comunicações envolvendo acidentes de trabalho e doenças profissionais, a ré expôs todo o seu quadro de empregados a um meio ambiente do trabalho disfuncional, afetando a qualidade de vida desses trabalhadores.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000092-49.2024.5.02.0030
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-16/trt-2-condena-empresa-que-omitiu-acidentes-de-trabalho-reiteradamente/